Vivemos um momento importante no que diz respeito ao reconhecimento da sociedade brasileira de que os investimentos na área social são os que trazem maior retorno. Esta afirmação é o resultado de pesquisas realizadas nos últimos anos e que foram importantes para a compreensão de três aspectos, no que se refere ao financiamento dos empreendimentos sociais no Brasil.
São as seguintes:
a) É preciso planejar os empreendimentos sociais, da mesma forma como se faz com os empreendimentos que visam lucro – isso é fundamental para o melhor aproveitamento dos recursos que, no Brasil, ainda são de pequena monta para estes empreendimentos;
b) È necessário que a estratégia dos empreendimentos sociais seja direcionada a obter sua auto-suficiência, de tal forma que os doadores tenham a percepção de que o empreendimento para o qual concorreram com seus recursos conseguiu se auto-sustentar e poderá ter duração indeterminada, sem que haja aportes de novas doações – esta constatação é estimulante para os doadores voltem a doar, ainda que para novas organizações, mas sobretudo garante a continuidade da prestação do beneficio a que se propõe;
c) Nosso percentual de gastos, em relação ao PIB brasileiro, com os empreendimentos sociais é muito inferior ao que o de outros países. Certamente a causa disso é a inadequação da legislação brasileira nesse assunto. Assim, é necessário rever a nossa legislação, permitindo às pessoas, físicas e jurídicas, serem estimuladas a doar mais do que hoje em dia.
Com relação ao ultimo item acima, vamos nos valer de dados recolhidos na Revista Exame de 7 de abril de 2010, a saber:
- No Brasil as doações de pessoas físicas ficam sujeitas ao mesmo imposto aplicado sobre heranças que é de 4% sobre o valor transmitido. Nos Estados Unidos, a transmissão da herança a entidades sem fins lucrativos é livre de impostos;
- No Brasil, as doações de pessoas físicas a fundos sociais públicos, podem ter deduções de imposto de renda até 6% do imposto devido. Nos Estados Unidos, doações para instituições de caridade podem ser abatidas do imposto de renda até o limite de 50% da renda bruta;
- Para empresas, a legislação brasileira permite o abatimento de 2% do lucro operacional para doações com fins sociais, enquanto nos Estados Unidos este limite é de 10% de toda renda tributável das empresas.
Como se pode ver desses dados, sem aprofundar muito a analise do assunto, podemos dizer que uma elevação ainda que pequena das isenções e benefícios fiscais para estimular empresas e pessoas físicas poderá levar o país a empregar um volume muito maior em empreendimentos sociais e com isso obter resultados valiosos na luta contra a exclusão no país.
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